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Aluguel devido por loja em shopping será reduzido em 50% nos meses de restrição de atividades

Inexigibilidade de multa rescisória também aprovada.     A 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes declarou a inexigibilidade de multa rescisória e determinou que parcelas de aluguel devidas por loja em shopping center da cidade recebam 50% de desconto nos meses em que o empreendimento permaneceu fechado devido às medidas restritivas causadas pela pandemia.     De acordo com o juiz Eduardo Calvert, a manutenção integral do aluguel da loja, quando as restrições à atividade econômica causadas pela pandemia impactaram todo o setor, “gera claro desequilíbrio e excessiva vantagem à ré”.     “Ora, as restrições se impõem tanto à ré quanto à autora, não sendo razoável que a ré imponha exclusivamente à autora os prejuízos respectivos”, destacou o magistrado. “A pandemia que assola o mundo é, claramente, um acontecimento imprevisível e extraordinário. Não há discussão acerca disso”, afirmou. “Ressalte-se que as partes não controvertem sobre a restrição de funcionamento do shopping center a partir de 24.3.2020, o que, obviamente, acarreta a paralização das atividades de comércio da autora e drástica redução de suas receitas”, finalizou.     Cabe recurso da decisão.     Processo nº 1011504-72.2020.8.26.0361            imprensatj@tjsp.jus.br     Siga o TJSP nas redes sociais:     www.facebook.com/tjspoficial     www.twitter.com/tjspoficial     www.youtube.com/tjspoficial     www.flickr.com/tjsp_oficial     www.instagram.com/tjspoficial
26/09/2021 (00:00)
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